Objeto de recente alteração legislativa, trazida pela Lei 14.309, de 08 de março de 2022, as assembleias em sessão permanente já são uma realidade nos condomínios e surgem como solução à aprovação de pautas cuja legislação e/ou a convenção exigem quórum especial. No entanto, é primordial que se adotem algumas cautelas de forma a cumprir integralmente os requisitos, sob pena de eventual arguição de nulidade.
Assim, visando aclarar o texto legal, trouxemos, passo a passo, as medidas necessárias à realização, com êxito, da assembleia nessa nova modalidade.
Para que haja deliberação por sessão permanente, necessário haver pauta com quórum especial de aprovação, ou seja, de maioria qualificada: 50+1, 2/3 ou unanimidade de condôminos;
A Assembleia será instaurada e, não havendo quórum para deliberação e votação, ao invés de tornar prejudicado aquele item do Edital, a Assembleia, por maioria dos presentes, poderá autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que, cumulativamente:
- sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias e sejam identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
- fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
- seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
- seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
Vejam, não se trata, por exemplo, de deixar aberto o aplicativo para votação, ou, ainda, disponibilizada lista na Portaria, Administração etc.
uma ou mais pautas, em sessão permanente, bem como, ao dispor que será dada continuidade às deliberações no dia e hora designados.
A esse respeito, a legislação dispõe que, sairão os presentes expressamente convocados e que, para os ausentes, deverá ser divulgado novo Edital de Convocação.
A lei também determina que seja lavrada ata parcial, relativa ao seguimento da assembleia com um resumo das deliberações, para que se dê ciência aos condôminos ausentes, da pauta discutida, possibilitando assim que compareçam à próxima sessão, com conhecimento de toda a discussão anterior.
Uma sugestão? Enviem a ata parcial juntamente com o Edital, assim reduzem tempo e custo, afinal, terão efetuado a divulgação em único envio, especialmente se a Convenção exigir Carta com AR.
Na ata parcial deverão constar os votos consignados na primeira sessão, dispensando assim a necessidade de comparecimento daqueles condôminos presentes à primeira, exceto se quiserem alterar seus votos.
E se novamente não for alcançado o quórum necessário?
A legislação possibilita tantas sessões quantas forem necessárias, desde que, a data da última sessão, não ultrapasse 90 (noventa) dias da primeira.
E atenção: contagem em dias é diferente de contagem em meses. Lembremo-nos de que temos meses com 28, 30 e 31 dias e, por vezes, com 29 em anos bissextos.
Ao final de todas as sessões, lavar-se-á ata final, com o cômputo dos votos totais, permitindo assim auferir a aprovação ou reprovação da pauta.
Seguindo todos esses passos, certamente será possível realizar uma Assembleia em sessão permanente, bastante exitosa e – mais importante – sem futuras arguições de nulidade.
Mas, por óbvio, destacamos a necessidade do trabalho do(a) Síndico(a) junto aos condôminos, em especial em Condomínios com mais de 100 unidades, em divulgar os projetos, seja por meio de pequenas reuniões, comunicados por email ou em grupos de aplicativos, adiantando assim a pauta e buscando participação para as aprovações, que atendam aos anseios da coletividade condominial.
Os condôminos, por outro lado, precisam estar cientes de que suas pretensões, por vezes, demandam quórum especial de aprovação, logo, imprescindível que compareçam às assembleias. Por essa razão também é indispensável que se coloque, já no Edital de Convocação, o quórum necessário á aprovação de cada item, visando à conscientização e à mobilização dos interessados.